Considera-se trabalhador-estudante todo o trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada e que frequente qualquer nível de ensino oficial ou equivalente, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados, doutoramentos, em instituição pública, particular ou cooperativa.
Ficam, ainda, abrangidos pelo Regime Jurídico do Trabalhador Estudante, os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações:
Não perdem o estatuto de trabalhador-estudante aqueles que, estando por eles abrangidos, sejam entretanto colocados na situação de desemprego involuntário.
O Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas encontra-se aprovado em anexo à Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, publicado em Diário da República, I Série, nº 176 (vide Título II, Capítulo I, Secção I, Subsecção VI, artigos 52º a 58º, regulamentado pelo Anexo II, da mesma Lei, no Capítulo IV, artigos 87º a 96º).
O Código do Trabalho foi aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, publicada em Diário da República, 1ª Série, nº 30 (vide Livro I, Título II, Capítulo I, Secção II, Subsecção VIII, artigos 89º a 96º).
Horário de trabalho
As empresas ou serviços devem elaborar horários de trabalho específicos para trabalhadores-estudantes, com a flexibilidade ajustável à frequência das aulas e à inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.
Quando não seja possível a aplicação do regime acima previsto, o trabalhador-estudante será dispensado até seis horas semanais, sem perda de retribuição ou de qualquer outra regalia, se assim o exigir o respectivo horário escolar.
O trabalhador-estudante que preste serviço em regime de turnos tem os direitos conferidos nos mesmos termos dos restantes trabalhadores-estudantes, desde que o ajustamento dos períodos de trabalho não seja totalmente compatível com o funcionamento daquele regime.
Prestação de provas de avaliação
O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se, sem perda de vencimento ou qualquer outra regalia, para prestação de provas de avaliação, nos seguintes termos:
- Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, incluindo sábados, domingos e feriados;
- No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo ou mesmos dias anteriores, serão tantos quanto as provas de avaliação a efectuar, aí se incluem sábados, domingos e feriados; e
- Os dias de ausência acima referidos não poderão exceder um número de quatro por disciplina.
Consideram-se justificadas as faltas dadas pelos trabalhadores-estudantes na medida das necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de avaliação.
Férias e licenças
Os trabalhadores-estudantes têm direito a marcar as férias de acordo com as necessidades escolares, salvo se daí resultar comprovada incompatibilidade com o mapa de férias da entidade empregadora.
Os trabalhadores-estudantes têm direito ao gozo interpolado de 15 dias de férias da sua livre escolha, salvo no caso de incompatibilidade resultante do encerramento para férias do estabelecimento ou do serviço.
Em cada ano civil, os trabalhadores-estudantes podem utilizar, seguida ou interpoladamente, até 10 dias úteis de licença, com desconto no vencimento mas sem a perda de qualquer outra regalia, desde que o requeiram nos seguintes termos:
- Com quarenta e oito horas de antecedência, no caso de pretender um dia de licença;
- Com oito dias de antecedência, no caso de pretender dois a cinco dias de licença;
- Com um mês de antecedência, caso pretenda mais de cinco dias de licença.
Isenções e regalias
Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a quaisquer normas que obriguem a frequência de um número mínimo de disciplinas de determinado curso em graus/níveis de ensino em que isso seja possível, ou a normas que instituem regimes de prescrição ou impliquem mudança de estabelecimento.
Os trabalhadores-estudantes não estão ainda sujeitos a quaisquer disposições que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por disciplina.
Os trabalhadores-estudantes gozam de uma época especial de exames em todos os cursos e em todos os anos lectivos.
Os exames e provas de avaliação, bem como os serviços mínimos de apoio aos trabalhadores-estudantes, deverão também funcionar em horário pós-laboral, quando os cursos estejam devidamente homologados.
Os trabalhadores-estudantes têm direito a aulas de compensação sempre que as aulas, pela sua natureza, sejam pelos docentes consideradas como imprescindíveis para o processo de avaliação e aprendizagem.
Requisitos para a fruição das regalias atribuídas ao trabalhador-estudante
Para beneficiar das regalias estabelecidas ao abrigo do Regime Jurídico do Trabalhador-Estudante, incumbe ao trabalhador-estudante:
- Junto à entidade empregadora, fazer prova da sua condição de estudante, apresentando o respectivo horário escolar e comprovar o aproveitamento no final de cada ano, e
- Junto ao estabelecimento de ensino, comprovar a sua qualidade de trabalhador.
Cessação de direitos
As regalias previstas no Regime Jurídico do Trabalhador-Estudante cessam quando o trabalhador-estudante não conclua com aproveitamento o ano escolar ao abrigo de cuja frequência beneficiar dessas mesmas regalias.
As restantes regalias estabelecidas no Regime Jurídico do Trabalhador-Estudante cessam quando o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou interpolados.
Para os efeitos acima proclamados, considera-se aproveitamento escolar o trânsito de ano ou aprovação em pelo menos metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante estiver matriculado, arredondando-se por defeito este número quando necessário.
Considera-se falta de aproveitamento a desistência voluntária de qualquer disciplina, excepto se justificada por facto que não seja imputável ao próprio, nomeadamente, doença prolongada, acidente, gravidez ou cumprimento de obrigações legais.
No ano subsequente àquele em que perdeu as regalias previstas no Regime Jurídico do Trabalhador-Estudante, o trabalhador-estudante pode requerer novamente a aplicação deste estatuto.
Aplicação do estatuto do trabalhador-estudante aos alunos das escolas profissionais
Os alunos que frequentam os cursos profissionais ministrados por escolas profissionais estão, genericamente, abrangidos pelo Estatuto do Trabalhador-Estudante.
A aplicação do regime previsto no Estatuto é possível nas componentes de formação sociocultural e científica dos cursos, desde que sejam previstas modalidades adequadas e compatíveis de avaliação nos módulos.
A componente de formação técnica, face à sua especificidade, é de frequência presencial obrigatória, sem prejuízo de, se isso for materialmente exequível, em função do plano concreto de formação, poderem ser encontradas, por acordo entre a escola e os alunos, horários alternativos que distribuam, de forma compatível com a respectiva disponibilidade de frequência, as horas e os objectivos a cumprir.
Os Estatutos das escolas privadas, ou, no caso das públicas, os Regulamentos Internos, e os demais normativos internos específicos deverão prever os mecanismos e as regras necessárias e adequadas à efectivação das situações previstas no parágrafo anterior, designadamente, modalidades de avaliação nas componentes de formação sociocultural e científica dos cursos, compatíveis com uma frequência, total ou parcialmente, não presencial, bem como ainda ao regime especial de assiduidade decorrente do exercício dos direitos que aquele Estatuto confere aos trabalhadores-estudantes.
Os contratos de formação celebrados entre as escolas e os alunos deverão ser, se necessário, reformulados, de modo a prever as situações concretas decorrentes da aplicação do Estatuto e das regras anteriormente previstas.